Convenções coletivas de trabalho (CCT)

As convenções coletivas de trabalho (CCT) são acordos de caráter normativo, por meio das CCTs os Sindicatos estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho.

A convenção coletiva é um dos tópicos estabelecidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). A CCT presente nos artigos 611 até 625 da CLT:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

A Convenções Coletivas de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando não ferem os direitos previstos nas legislações e devem criar condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas em lei.

Uma convenção coletiva é fruto de acordos entre empregados e empregadores, mediados pelos sindicatos. Negociações coletivas implementam medidas que modificam as relações trabalhistas, como benefícios, estabilidade provisória, banco de horas, pisos salariais, reajustes salariais, home office ou teletrabalho e horas extras.

Anualmente é feita uma reunião entre colaboradores e contratantes da classe sindicalizada em questão para firmar a convenção coletiva, definindo os detalhes da relação entre os dois, por meio de negociações. O período entre reuniões não pode exceder 2 anos. A negociação leva em conta o cenário econômico do setor e os interesses dos empregadores, aliando uma série de benefícios tanto para as empresas quanto para seus funcionários.

O dia em que a reunião de convenção coletiva é feita é chamada de Data Base, de acordo com a legislação. Neste dia os representantes das categorias devem requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria.

As negociações podem ser separadas em duas categorias:

Cláusulas econômicas: Como reajustes; piso salarial e valor das horas extras.

Cláusulas sociais: Como estabilidade; seguro de vida; abono de faltas; questões de higiene; segurança do trabalho e condições de trabalho adequadas.

Se a negociação for aprovada pelo representante eleito dos sindicatos trabalhistas e patronais ela é assinada e registrada no Ministério do Trabalho, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho, para fins meramente cadastrais e de publicidade, suas regras passam a ser válidas e aplicadas a todos integrantes daquela categoria profissional.

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