Titulo I – Da locação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DA LOCAÇÃO
EM GERAL
- Abrangência da presente lei.
Artigo 1º – A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – Continuam reguladas pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
- de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
- de espaços destinados à publicidade;
- em apart-hotéis, hotéis-residências ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
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